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8 DE ABRIL DE 2021

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3 – O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por despacho do membro do Governo

responsável pela área da cultura, em julho de cada ano à taxa de inflação anual, verificada pelo Instituto Nacional

de Estatística no mês anterior.

4 – A contribuição referida no n.º 2 não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao utilizador final,

sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.

5 – A manutenção e gestão do fundo são da responsabilidade do membro do Governo que tutela a área da

cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.

Artigo 8.º

Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – As verbas anuais do fundo são distribuídas da seguinte forma:

a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;

b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do

Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.

2 – A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;

b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;

c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 9.º

Divulgação da distribuição da compensação por parte das entidades de gestão coletiva de direitos

1 – As entidades de gestão coletiva de direitos que recebam qualquer verba por parte do fundo para a

compensação, nos termos do número anterior, divulgam anualmente junto da Inspeção-Geral das Atividades

Culturais, ou membro do Governo que tutela a cultura e através de sítio de Internet, os resultados da distribuição

da verba pelos associados e representados.

2 – A divulgação deve compreender os artistas, intérpretes, produtores e editores, bem como a verba auferida

por cada um e referente a que obra geradora de direitos, bem como outros eventuais destinos de financiamento,

no âmbito dos regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de

fornecimento de serviços de acesso à Internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e regulamentação

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 – O prazo para entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º termina 60 dias após a

publicação da presente lei.

3 – O regulamento previsto no n.º 6 do artigo 7.º é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área

da cultura por portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades de gestão

coletivas de direitos para o efeito.