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8 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 31.º do Código do IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) 0,35 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia

ou apartamento, localizados em área de contenção.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 787/XIV/2.ª

REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS

A caraterização de um conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como

«pirataria», «pirataria informática» e a sua tipificação como crime à luz da lei portuguesa tem vindo a evidenciar

diversas insuficiências e contradições. Na verdade, a fiscalização de atos de partilha de dados digitalmente é de

extrema complexidade e levanta inúmeras preocupações sobre o direito à privacidade, não podendo ser

desconsiderada a pressão que se vai sentindo para um poder e legislação «hipervigilantes» a pretexto do

combate à «pirataria».

Por outro lado, a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das artes e da cultura, é em si

mesma um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência humana, individual e coletiva. O

acesso à cultura, às artes, além de previstos na Constituição da República Portuguesa como direitos dos

cidadãos, são instrumentos poderosos para o desenvolvimento, para a dinamização cultural e também social e

económica. O livre acesso e fruição culturais são, por isso mesmo, comandos constitucionais, cuja garantia é

atribuída pelo texto constitucional diretamente ao Estado, nomeadamente, através do artigo 78.º.

Tendo em conta que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui

uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si mesma,