O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

18

utilização; balestras; venenos e engodos envenenados ou anestésicos. Libertação de gases ou fumos; armas

automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.

Refira-se ainda que a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves fez uma avaliação sobre a matéria,

identificando as espécies mais capturadas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas e

petições sobre matéria conexa:

– Petição n.º 7/XIV/1.ª – «Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves»;

– Projeto de Lei n.º 681/XIV/2 (PAN) – Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de

cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo

à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro;

– Projeto de Lei n.º 625/XIV/2 (PAN) – Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de

artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética;

– Projeto de Resolução n.º 994/XIV/2 (PSD) – Proteção das aves silvestres não cinegéticas pelo reforço das

medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei 134/XIV/1 (PAN) – Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que

sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética [Rejeitado na reunião

plenária de 2020-12-11, com votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP; abstenção do PSD, do IL e do CH; a

favor do BE, do PAN, do PEV, de Cristina Rodrigues (N insc) e de Joacine Katar Moreira (N insc)];

Projeto de Lei 587/XIV/2 (BE) – Interdita a produção, posse, utilização e comercialização dos meios e formas

aplicados exclusivamente na captura ou abate de exemplares de espécies não cinegéticas de aves selvagens

(3.ª alteração ao decreto-lei n.º 140/99, de 24 de abril) [Rejeitado na reunião plenária de 2020-12-11, com votos

contra do PS, do PCP e do CDS-PP; abstenção do PSD, do IL e do CH; a favor do BE, do PAN, do PEV, de

Cristina Rodrigues (N insc) e de Joacine Katar Moreira (N insc)].

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Mostra-se redigida

sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.