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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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aves selvagens e que respeita à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado

selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado.

Esta diretiva tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração,

sendo aplicável às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats, podendo ler-se nos seus

considerandos que um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre

uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a

conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos.

Do mesmo modo, as medidas a tomar devem aplicar-se aos diferentes fatores que podem agir sobre o nível

populacional das aves, a saber, as repercussões das atividades humanas, nomeadamente a destruição e a

poluição dos seus habitats, a captura e a destruição pelo homem, assim como o comércio a que estas práticas

dão origem, e torna-se necessário adaptar o grau destas medidas à situação das diferentes espécies no âmbito

de uma política de conservação.

Importa referir que, conforme disposto na diretiva, os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate

em grande escala ou não seletivos, bem como a perseguição a partir de certos meios de transporte devem ser

proibidos devido à pressão excessiva que exercem ou podem exercer sobre o nível populacional das espécies

em causa.

Assim, tendo presente o artigo 5.º da diretiva, «os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à

instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves (…) e que inclua nomeadamente a

proibição (…) de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado». Este artigo

não prejudica que com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de

reprodução no conjunto da comunidade, (algumas espécies podem ser objeto de atos de caça no âmbito da

legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços

de conservação empreendidos na sua área de distribuição (artigo 7.º), nem o disposto no artigo 9.º do mesmo

diploma sobre a possibilidade de derrogação do artigo 5.º.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha.

ESPANHA

Atendendo ao pressuposto da posição geográfica e a diversidade climática da região espanhola, de onde

decorrem as significativas «listas patrón» de espécies, a legislação aplicável à temática em apreço enquadra-

se no disposto da Ley 33/2015, de 21 de septiembre13, por la que se modifica la Ley 42/2007, de 13 de diciembre,

del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad. As condições e isenções ao regime de caça decorrem da

transposição para a legislação espanhola (através do Artículo 6114 da Ley 42/2007) e verificam um conjunto de

condicionantes que podem excluir o regime de proteção da fauna e flora previsto nos termos do Capitulo I do

Título III.

Relativamente à relação das espécies com a caça, a mesma encontra-se definida nos termos do Capítulo IV

do Título III da Ley 42/2007, onde constam as proibições e limitações relacionadas com a atividade cinegética,

nomeadamente o contexto previsto na alínea a) do n.º 3 do Artículo 65.º que aqui se reproduz:

«3. Con carácter general se establecen las seguientes prohibiciones y limitaciones relacionadas com la

actividad cinegética (…):

b) Quedan prohibidas la tenência, utilización y comercialización de todos los procedimentos massivos o no

selectivos para la captura o muerte de animales, en particular los numerados en el Anexo VII, así como aquellos

13 Versão consolidada no BOE. 14 «Excepciones».