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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em medicamentos, para além da diminuição do

absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida.

Neste contexto, o projeto-piloto desenvolvido desde 2019, na medida em que retomou a aposta no

crescimento da atividade termal, proporcionou, desde então, um contributo decisivo para o tratamento e

prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, tendo-se revelado igualmente um sucesso,

superando, em apenas sete meses de implementação, o plafond para ele estabelecido.

Já em 2020, mercê dos impactos negativos da pandemia da COVID-19 no sector do termalismo, no qual se

estimam, só nesse ano, perdas superiores a 60% no número de clientes terapêuticos e no volume de negócios,

não será atingido o plafond fixado para o projeto-piloto no período referido, ficando, na mais otimista das

expectativas, cerca de 43% abaixo desse limite.

Considerando que as comparticipações têm um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos

termais para tratamento de patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário

dos utentes, o Partido Social Democrata considera que, para futuro, a comparticipação do Estado no pagamento

dos tratamentos termais não deve ficar refém da discricionariedade em sede de Orçamento do Estado.

De recordar, finalmente, que a Comissão Interministerial nomeada pelo o Despacho n.º 1492/2018, de 12 de

fevereiro, criada com o propósito de estudar e propor os modelos de implementação do regime de reembolso,

mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas, entregou já o seu

relatório final, com propostas de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados

de saúde, prestados em estabelecimentos termais.

Através da presente lei, e tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos

termais, pretende-se dar continuidade à implementação do regime de reembolsos do Estado no preço dos

tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos

termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial, criada através do Despacho n.º 1492/2018, de

12 de fevereiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos

no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis, para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais, são as constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a

respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O valor da comparticipação do Estado é de 60% do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95€

por conjunto de tratamentos termais.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica emitida

no âmbito dos cuidados de saúde primários do SNS.

3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada

tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento

termal, na sequência da prescrição médica dos cuidados de saúde primários do SNS.

4 – Cada plano de tratamentos termais deve perfazer uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.