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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3%. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do

disposto non.º 5.

2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a

não resultar um número de cidadãos proponentes:

a) Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores;

b) Inferior a 50 ou superior a 2000 no caso de candidaturas aos órgãos das restantes freguesias;

c) Inferior a 50 no caso de candidaturas a órgãos de município com menos de 1500 eleitores;

d) Inferior a 150 no caso de candidaturas a órgãos de município com menos de 4500 eleitores;

e) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.

3 – […].

4 – Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura

simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal.

5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara

municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo

concelho, desde que integrem pelo menos 50 proponentes recenseados na freguesia a que se candidatam ou

quando integrem o número de subscritores exigido pelo n.º 2, sempre que esse número seja inferior a 50.

6 – […].

7 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos

proponentes, os seguintes elementos:

a) […];

b) Tipo e número do documento de identificação civil;

c) Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral;

d) Assinatura conforme ao documento de identificação.

8 – Sem prejuízo da verificação detalhada nos casos em que for formulada denúncia fundamentada de

irregularidades, o tribunal competente para a receção da lista promove a verificação por amostragem da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes, lavrando ata das operações realizadas, não

carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial.

9 – A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico através de

plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via

interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão de Recenseamento Eleitoral (SIGRE), sendo a

assinatura substituída com validação da identidade através da chave móvel digital, ou validação com o cartão

de cidadão e respetivo com o código pin, através do leitor do cartão de cidadão ou meio de identificação

eletrónico equivalente.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos: