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8 DE ABRIL DE 2021

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a) […];

b) […];

c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se

este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores

simultaneamente candidatos à câmara municipal e à assembleia municipal, referidos no n.º 4 do artigo 19.º, em

que a denominação pode ser comum àqueles dois órgãos;

d) […];

e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do

mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;

f) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Para permitir a realização das tarefas de verificação dos proponentes pelo tribunal, os grupos de cidadãos

eleitores devem juntar documento do qual conste uma listagem dos proponentes ordenada alfabeticamente.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à assembleia de voto ou

na sua falta, recenseados no respetivo concelho.

2 – […].

Artigo 77.º

[...]

1 – Entre o 20.º e o 22.º dia anterior ao da realização da eleição, os representantes das candidaturas

devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de

voto na freguesia, na sede da respetiva junta, em reunião convocada pelo respetivo presidente.

2 – Se na reunião não se chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da

câmara municipal, até ao 19.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para

que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da

câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.

3 – [...].

4 – Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de

entre os eleitores da assembleia de voto ou na sua falta, recenseados no respetivo concelho.

Artigo 78.º

[...]

1 – Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da

sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados aos nomeados, podendo qualquer

eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo

município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é

apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na