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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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eleitoral.

Artigo 11.º

[…]

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado por doentes internados e por presos

previstas na lei eleitoral».

Artigo 4.º

Alterações à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

Os artigos 2.º a 6.º e 8.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos selecionados nos termos gerais com vista a integrar

as respetivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão nomeados de entre os cidadãos inscritos

no respetivo concelho, podendo ser ainda nomeados os eleitores que constam na bolsa de agentes eleitorais

do respetivo concelho.

Artigo 3.º

Agentes eleitorais

1 – Em cada concelho é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes

eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 – Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos

atos eleitorais ou referendários, preferencialmente na assembleia de voto em que se encontrem recenseados,

podendo supletivamente exercer funções nas mesas das assembleias ou seções de voto de outras freguesias

do concelho.

Artigo 4.º

Recrutamento pelas autarquias

1 – As câmaras municipais e as juntas de freguesia, com a colaboração da Administração Eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, promovem a constituição de bolsas através do

recrutamento de agentes eleitorais, por anúncio a publicitar por edital, afixado à porta da câmara municipal e

das juntas de freguesia, ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e por outros meios considerados adequados.

2 – O número de agentes eleitorais a recrutar por concelho deve corresponder ao triplo do número de mesas

a funcionar em cada uma das freguesias, multiplicado pelo número de membros necessários para cada mesa.

3 – Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à

presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à

publicitação do edital referido no n.º 1 do presente artigo ou, em qualquer momento, na plataforma eletrónica

disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração.