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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Parecer conjunto

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – consultas e contributos

PARTE III – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE IV – Conclusões

PARTE V – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), subscrita pelos seus três Deputados, que visa criar um regime jurídico de proteção do arvoredo urbano.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 9 de março de 2021 e admitido no dia 10 do mesmo mês,

tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar, com conexão à 13.ª Comissão. Posteriormente, foi redistribuído

à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, por

determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), mantendo-se a conexão à 13.ª Comissão.

Sobre esta iniciativa, a nota técnica sugere, em caso de aprovação, que o título seja objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, indicando o seguinte:

«Regime jurídico de proteção do arvoredo urbano».

Dá nota, também, que o n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º têm a mesma redação, com

exceção da palavra «geralmente» (no primeiro caso) e «sensivelmente» (no segundo caso) e, invocando razões

de segurança jurídica, sugere a clarificação do conceito de «autoridades policiais», constante do n.º 2 do artigo

12.º, e a concretização, no artigo 19.º, das disposições legais e regulamentares revogadas. Ressalva ainda que

o n.º 1 do artigo 18.º («contraordenações») remete para as alíneas do artigo 4.º, que não tem alíneas, «nem

condutas a sancionar, aparentemente».

O Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

subscrita por dezassete Deputados, com vista a definir os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 12 de março de 2021 e admitido no dia 16 do mesmo

mês, tendo baixado à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local, com conexão à 11.ª Comissão. Posteriormente, foi redistribuído à Comissão de Ambiente, Energia

e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), com conexão com à 13.ª Comissão.

Também em relação ao título desta iniciativa, é sugerido, em caso de aprovação, o aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Neste sentido, é recomendado o seguinte título:

«Definição dos critérios de gestão do arvoredo urbano público».

A nota técnica destaca, também, que o artigo 21.º («contraordenações») estatui limites mínimos e máximos

para as coimas a aplicar e remete para as «disposições previstas na presente lei», identificando um conjunto de