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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumprem ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente os respetivos objetos

principais, não obstante o supra considerado.

Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados nos cinco

projetos de lei, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e

definem o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) é composto por 20 artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Conceitos

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

Artigo 4.º Princípios Gerais

Artigo 5.º Deveres Gerais

Artigo 6.º Deveres Especiais

Artigo 7.º Operações urbanísticas

Artigo 8.º Restantes operações que afetem o presente uso do solo

Artigo 9.º Proibições

Artigo 10.º Salvaguarda ao abate

Artigo 11.º Das podas em geral

Artigo 12.º Competências

Artigo 13.º Gestão do sistema arbóreo urbano

Artigo 14.º Profissão de arborista

Artigo 15.º Inventário municipal do arvoredo urbano

Artigo 16.º Novas plantações em tecido urbano

Artigo 17.º Medidas de compensação

Artigo 18.º Contraordenações

Artigo 19.º Norma revogatória

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.