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8 DE ABRIL DE 2021

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as respetivas coimas.

O Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (N insc Joacine Katar Moreira) tem em vista a criação de um regime de

proteção e ampliação do arvoredo urbano. A iniciativa visa garantir a integridade do arvoredo urbano, valorizar

as árvores como elementos estruturantes da paisagem no espaço urbano e promover a ampliação do arvoredo

urbano. A autora salienta a importância das escolhas dos métodos e materiais de construção utilizados e,

também, as que dizem respeito à ocupação do solo e ao ordenamento do território, sublinhando que «a gestão

do arvoredo urbano necessita de profissionais especificamente treinados».

O Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE), que visa aprovar um regime jurídico da proteção, conservação e

fomento do arvoredo urbano, através de instrumentos de gestão específicos e intervenção baseada no

conhecimento técnico e científico. Neste sentido, determina a elaboração de inventários municipais do arvoredo

existente em domínio público e privado urbano, estipula a criação de regulamentos municipais para a gestão da

vegetação arbórea com base nas orientações de especialistas em arboricultura e estabelece a criação de planos

municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano. Atenta, ainda, à definição,

reconhecimento e homologação da profissão de arborista, estatuindo que as operações de abate, poda,

transplante, substituição, plantio, entre outras intervenções, sejam efetuadas por técnicos credenciados.

O Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) propõe a criação de instrumentos de gestão do arvoredo em meio

urbano, perspetivando fomentar a componente arbórea nas áreas urbanas, gerando biodiversidade e garantindo

funções ecossistémicas relevantes (regulação do clima, a regulação de cheias, entre outros). Os autores

consideram, também, a inscrição de «regras técnicas e operacionais», propondo a criação de uma estratégia

nacional de proteção e fomento do arvoredo em meio urbano, que contenha um manual de boas práticas da

gestão do arvoredo em meio urbano, e dotar os municípios de um regulamento municipal de gestão do arvoredo

em meio urbano.

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto dos Projetos de Lei n.os 723/XIV/2.ª (PAN), 733/XIV/2.ª (PSD), 734/XIV/2.ª (N insc

Joacine Katar Moreira), 741/XIV/2.ª (BE) e 748/XIV/2.ª (PEV) importa atentar no ordenamento jurídico português

e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, que no artigo 9.º define como tarefa fundamental do Estados

defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do

território e no artigo 66.º («Ambiente e qualidade de vida») estatui que todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender;

• Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente;

• Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse

público;

• Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de

arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de

funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público;

• Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais;

• Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho

29/2015, de 10 de fevereiro que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;

• Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que aprova o regime de proteção do azevinho espontâneo;

• Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, que no n.º 1 do artigo

1366.º prevê que «é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do

prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos

que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer

dentro de três dias»;

• Resolução da Assembleia da República n.º 55/2020, de 30 de julho, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 28/2020, de 11 de agosto, que recomenda ao Governo que crie, em conjunto com as autarquias,

uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio urbano, com o objetivo da preservação e

alargamento de corredores e espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as estruturas