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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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As contraordenações ambientais são reguladas pelo disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua

redação atual, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais e, subsidiariamente, pelo Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

As árvores são elementos essenciais que para além das suas funções ornamentais e paisagísticas,

produzem uma infraestrutura funcional contribuindo para a melhoria da qualidade da vida, tanto a nível ambiental

como a nível social e económico. Neste alinhamento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio11,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro que estabelece

medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus rotundifólia), impondo que o corte ou

a poda de sobreiros e azinheiras sejam requeridos e autorizados pelo ICNF. Os exemplares a abater têm de ser

previamente cintados com tinta indelével e de forma visível.

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que institui o regime de proteção do

azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, a colheita desta espécie tem «vindo a tornar-se cada vez mais intensa,

praticando-se sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, provocando a morte das

plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos. Dado que esta

espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é

aconselhável com o objetivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso

território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas», sob jurisdição do ICNF. Neste

enquadramento, o seu artigo 1.º determina que é proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte

total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo, exceto o corte, arranque, esmagamento ou

inutilização do azevinho espontâneo indispensável para a realização de obras públicas ou privadas de interesse

geral.

O n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966,

prevê que «é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio

vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre

ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de

três dias».

A Assembleia da República, através da Resolução n.º 55/2020de 30 de julho, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 28/2020, de 11 de agosto, recomendou ao Governo que crie, em conjunto com as autarquias,

uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio urbano, com o objetivo da preservação e

alargamento de corredores e espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as estruturas

ecológicas urbanas e não urbanas, em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação,

integrando nessa estratégia um manual de boas práticas, na gestão do arvoredo em meio urbano, contendo

regras adequadas, incluindo requisitos ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda, limpeza

e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro12, na sua redação atual, consagra como atribuição das autarquias a

promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações. Deste modo, as câmaras

municipais têm competência para assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção,

recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, bem como

administrar o domínio público municipal [alíneas t) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º].

O aparecimento de espécies exóticas, quer se trate de animais, quer de plantas, fungos ou microrganismos,

em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um grupo significativo de espécies

exóticas pode tornar-se invasor e ter graves efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos

conexos, bem como ter outros impactos sociais e económicos, que deverão ser evitados. Nesse sentido, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas13 e

assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/201414, do Parlamento

11 https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/protecaodearvoredofaqs. 12 Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. 13 «Espécie exótica» – qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se. 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R1143.