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8 DE ABRIL DE 2021

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Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação

de espécies exóticas invasoras15.

Cumpre também referir o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, revê a transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE16, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das

aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE17, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens). Este diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através

da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de

conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua

exploração.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se neste momento em apreciação conjunta as seguintes iniciativas, todas agendadas para

discussão na generalidade na sessão plenária de 8 de abril:

– Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais;

– Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (NINSC) – Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica ou conexa a base da atividade parlamentar devolve apenas a seguinte petição:

– Petição n.º 136/XIV/2.ª – Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano (1127 assinaturas) –

(situação: concluída relatório final aprovado por unanimidade, na reunião de 24 de março de 2021, da Comissão

do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição18 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

15 «Espécie invasora» – espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31979L0409. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043. 18 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.