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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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ecológicas urbanas e não urbanas, em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação,

integrando nessa estratégia um manual de boas práticas, na gestão do arvoredo em meio urbano, contendo

regras adequadas, incluindo requisitos ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda, limpeza

e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos;

• Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo

autárquico, consagrando, na sua redação atual, como atribuição das autarquias a promoção e salvaguarda dos

interesses próprios das respetivas populações.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontram-se neste momento em apreciação conjunta as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

• Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais;

• Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (N insc Joacine Katar Moreira) – Cria o regime de proteção e ampliação do

arvoredo urbano;

• Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano;

• Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

5. Antecedentes parlamentares

Sobre matéria conexa com a tratada nos projetos de lei em análise, foi apreciada na presente Legislatura a

Petição n.º 136/XIV/2.ª – Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano (1127 assinaturas), cujo relatório

final foi aprovado por unanimidade, na reunião de 24 de março de 2021 da Comissão de Ambiente.

PARTE II – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

A nota técnica refere que, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, poderá ser solicitada a pronúncia das

organizações ambientais.

De acordo com o estabelecido no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, poderá ainda ser

deliberada a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Salienta, ainda, que, impondo os projetos de lei «determinações específicas que vinculam o Governo»,

poderá ser promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e florestas,

bem como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura

legislação.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,

que, de resto, é de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.