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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Artigo 20.º Divulgação das operações de gestão do arvoredo urbano

CAPÍTULO VII Profissão de arborista

Artigo 21.º Reconhecimento da profissão de arborista

CAPÍTULO VIII Fiscalização, inspeção e processo contraordenacional

Artigo 22.º Fiscalização das ações de gestão do arvoredo urbano

Artigo 23.º Inspeção da gestão do arvoredo urbano

Artigo 24.º Contraordenações

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º Norma revogatória

Artigo 26.º Entrada em vigor

O Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) é composto por sete artigos, conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito

Artigo 3.º Instrumentos nacionais

Artigo 4.º Instrumentos municipais

Artigo 5.º Participação pública

Artigo 6.º Acompanhamento da implementação dos instrumentos de gestão

Artigo 7.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) propõe a criação de um regime jurídico de proteção das árvores de

espécies autóctones e alóctones, de propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas,

tendo em consideração a importância do património arbóreo para a transição energética, a qualidade do ar e a

biodiversidade, destacando, também, a sua função social. Neste sentido, a iniciativa integra um quadro

normativa que incide sobre as operações de poda, transplantes e critérios para abate, sobre quem o fiscaliza,

prevendo ainda um regime sancionatório para os incumpridores.

O objeto do Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) é estabelecer o regime de gestão do arvoredo urbano

integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e do património arbóreo pertencente

ao Estado, estatuindo, também, sobre as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção de

espécies a plantar. Na exposição de motivos, os autores da iniciativa salientam os benefícios da manutenção e

criação de «infraestruturas verdes urbanas» para o ambiente, o clima, a saúde e o urbanismo. Assim, sublinham

a importância de promover e sistematizar as intervenções em termos de planeamento, implantação, gestão e

manutenção do arvoredo, bem como de tipificar as infrações mais frequentes, regular contraordenações e fixar