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8 DE ABRIL DE 2021

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proibições no artigo 12.º («proibições»). Por razões de segurança jurídica, sugere a clarificação das «sanções

acessórias» previstas no n.º 8 do mesmo artigo 21.º e das infrações e respetivas coimas e a concretização das

«disposições legais e regulamentares» revogadas referidas no artigo 23.º.

O Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª é uma iniciativa da Deputada Não Inscrita Joacine Katar Moreira, que propõe

criar um regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 16 de março de 2021 e admitido no dia 18 do mesmo

mês, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da

matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com conexão à 13.ª Comissão.

Relativamente a este projeto de lei, é aconselhado o aperfeiçoamento formal do título, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, sugerindo-se o seguinte:

«Regime jurídico da proteção e ampliação do arvoredo urbano».

É ainda presumido que, embora o artigo 8.º remeta para o artigo 6.º, «a referência correta será o artigo 5.º».

A nota técnica acrescenta que no artigo 13.º («Contraordenações») se estatui que a violação das normas da

iniciativa constitui contraordenação ambiental, remetendo a sua punição para as coimas constantes na Lei n.º

50/2006, de 29 de agosto. Por razões de segurança jurídica, propõe a clarificação das infrações e respetivas

coimas e a concretização, no artigo 14.º, das revogações das «disposições legais ou regulamentares que

disponham em sentido contrário à presente lei».

O Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), subscrita

pelos seus 19 Deputados, que pretende aprovar o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 18 de março de 2021 e admitido no dia 19 do mesmo

mês, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da

matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com conexão à 13.ª Comissão.

No que ao Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) diz respeito, é proposto, em caso de aprovação, o

aperfeiçoamento formal do título, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, dando

cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Assim, a nota técnica

sugere o seguinte: «Regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano». Refere ainda

que, relativamente ao artigo 25.º, por razões de segurança jurídica, poderão ser concretizadas as revogações

das «disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei», sublinhando

que, com a presente redação, a norma se limita a estatuir um princípio geral do direito (norma posterior prevalece

sobre norma anterior).

O Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), subscrita pelos seus dois Deputados, que propõe instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 20 de março de 2021 e admitido no dia 22 do mesmo

mês, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da

matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com conexão à 13.ª Comissão.

O título do projeto de lei, de acordo com a nota técnica, embora traduza sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, em caso de aprovação, poderá ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento

da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação

à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, as iniciativas em análise no presente parecer

assumem a forma de projetos de lei.

As iniciativas em análise encontram-se redigidas sob a forma de artigos e são precedidas de uma breve