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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual se candidata o grupo de cidadãos eleitores;

b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação dos

candidatos efetivos e suplentes;

c) Nome e tipo e número do documento de identificação do mandatário de lista da candidatura;

d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da lei eleitoral;

e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores;

4 – A plataforma a que se refere o n.º 1 assegura, nomeadamente, o seguinte:

a) O cumprimento dos requisitos exigidos nas respetivas leis eleitorais os proponentes de candidaturas,

nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante adequada interoperabilidade entre a

referida plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral.

b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos dez dias seguintes, caso a candidatura ainda

não tenha sido apresentada no tribunal competente;

c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea

anterior, poder subscrever uma nova;

d) A extração de relação ordenada do nome, tipo e número de documento de identificação civil e respetivo

local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;

e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a

qualquer momento;

f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);

g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente

e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva lei

eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da referida plataforma

eletrónica.

5 – No caso da intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos

descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas

dos proponentes recolhidas através da referida plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios

eleitores manifestarem vontade em contrário.

6 – A plataforma assegura que só os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a

proposta de candidatura a possam subscrever.

7 – Cada intenção de candidatura pode recolher a subscrição de proponentes através da referida plataforma

eletrónica respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5%, para

eventual suprimento de subscrições irregulares.

8 – Para o competente exercício da verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos

fixados pela lei eleitoral aplicável, é concedido acesso aos tribunais competentes à referida plataforma

eletrónica.»

Artigo 7.º

Disponibilização da plataforma eletrónica

A plataforma eletrónica referida no artigo anterior é disponibilizada no prazo de 90 dias a contar da publicação

da presente lei.

Artigo 8.º

Atualização de montante a atribuir aos membros das mesas

A atualização do montante atribuído aos membros das mesas é realizada em 2022.