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8 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 113.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como

os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de

voto.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

Os artigos 3.º a 7 e 9.º a 11.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório e para eleitores internados em estruturas

residenciais para idosos e instituições similares

1 – Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no

concelho da morada do local de confinamento ou da morada da instituição, aplicando-se as normas constantes

nos artigos seguintes, os eleitores que:

a) Por força da pandemia da COVID-19, estejam em confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou

noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar;

b) Residem em estruturas residenciais e instituições similares, que não em estabelecimento hospitalar, e

não se devam ausentar dos mesmos em virtude da pandemia da COVID-19.

2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado, para os eleitores a quem foi decretado o

confinamento obrigatório, deve:

a) A medida ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde no continente,

ou dos serviços regionais de saúde nas regiões autónomas, até ao oitavo dia anterior ao do sufrágio e por um

período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;

b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da

Saúde (DGS) no continente ou pelas direções regionais de saúde (DRS) nas regiões autónomas, tem de situar-

se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do

direito de voto antecipado, através do registo em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do décimo e até ao

final do sétimo dia anterior ao do sufrágio.

2 – […].

3 – Para os eleitores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição

regular no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19

ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela Direção-Geral da Saúde (DGS) no continente ou

pelos serviços regionais de saúde nas regiões autónomas, dele devendo constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;