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8 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 5.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – A classificação final é registada individualmente pela respetiva câmara municipal na plataforma eletrónica

disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, e comunicada

a cada candidato por meios eletrónicos.

Artigo 6.º

[...]

A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ministra aos agentes

eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito

das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeia o substituto

do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia ou do concelho, mediante acordo

da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do

referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado o artigo 19.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores

1 – O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com

validação da identidade através da chave móvel digital, ou validação com o cartão de cidadão e respetivo com

o código pin, através do leitor do cartão de cidadão ou meio de identificação eletrónico equivalente, propostas

de listas de candidaturas de grupo de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos

eleitores são submetidas na referida plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de

validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade

entre a referida plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral.

3 – Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadão eleitores submete na referida plataforma eletrónica

os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura: