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8 DE ABRIL DE 2021

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Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Luis Silva (BIB); Belchior Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP); Liliane Sanches da Silva) e Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 5 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço visa proibir o fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros

artefactos utilizados para a captura ilegal de aves silvestres.

Sublinham os proponentes que, apesar de ser proibida a utilização destes artefactos na caça ou captura

ilegal de espécies animais e a captura de aves silvestres já se encontrar proibida por lei, nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril – Rede Natura 2000, que precedeu à transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva

aves) e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da

fauna e da flora selvagens (diretiva habitats) – alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, não é

proibida a sua venda, fabrico, compra, comercialização ou importação, o que, aliado à dificuldade em fazer uma

vigilância permanente e abrangente e à crónica falta de meios materiais e humanos para essa função, permite

que se continuem a testemunhar atos de caça e captura furtiva de animais por estas vias, das quais as aves são

o principal grupo visado. Efetivamente, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) tem alertado

para a captura ilegal de 32 000 a 130 000 aves selvagens todos os anos.

Com a intenção declarada de obviar as insuficiências da legislação atualmente em vigor, os proponentes

apresentam uma iniciativa composta por seis artigos, dispondo o 1.º sobre o objeto da iniciativa; o 2.º elenca

algumas definições; o 3.º introduz a proibição enquanto os artigos 4.ºe 5.º definem o modelo de fiscalização e o

regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento; fixando o último artigo o momento da sua entrada

em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A captura de aves selvagens encontra-se prevista na Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), aqui

na sua versão consolidada. Contudo, atualmente apenas é permitida a caça das espécies cinegéticas constantes

na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 133/2020, de 28 de

maio.

Às restantes aves selvagens não constantes na portaria acima referida, aplica-se o Decreto-lei n.º 140/99,

de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de

2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio

(relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro. Este diploma, no seu artigo 11.º, proíbe expressamente a

captura ou detenção dos espécimes, seja qual for o método utilizado, a sua perturbação, nomeadamente durante

o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos

e ovos, mesmo vazios, bem como dos locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies. O anexo C

do diploma determina os seguintes métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos para

mamíferos e aves:

Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes; gravadores de som; dispositivos elétricos e

eletrónicos capazes de matar ou atordoar; laços, substâncias viscosas, anzóis; fontes de luz artificial; espelhos

e outros meios de encandeamento. Meios de iluminação dos alvos; os dispositivos de mira para o tiro noturno,

incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem eletrónicos; explosivos; redes não seletivas

nos seus princípios ou condições de utilização; armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de