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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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descrita na seguinte tabela da Fundacion Caza Sostenible. A fundação identifica ainda os instrumentos jurídicos

internacionais mais relevantes relativos à temática em apreço.

Outros países

REINO UNIDO

O contexto legal decorre do Wildlife and Countryside Act 1981 (versão consolidada)8, sendo de salientar que

a aplicação da presente legislação, no que às espécies de aves abrangidas diz respeito, resulta da Schedule 29

– Birds which may be killed or taken. Relativamente às tipologias de captura de aves, o contexto legal é definido

pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of killing or taking wild birds)10 da Part I (Wildlife) do diploma,

onde se identificam os atos considerados ilegais [alíneas a) e c) do n.º 1 do Section 5.º]11, assim como a utilização

de determinados meios de caça.

Referência adicional para o Protection of the Birds Act 1954, aplicável às espécies identificadas nos termos

do Second Schedule (Wild birds which may be killed or taken at any time by authorized persons) e do Third

Schedule (Wild birds which may be killed or taken outside the close season). Relativamente às tipologias de

captura de aves, o contexto legal é definido pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of kiling wild birds),

onde se identificam os atos considerados ilegais [alíneas a) do n.º 1 do Section 5.º], assim como os meios de

caça para o efeito. Ainda no âmbito do presente diploma, importa referir que o contexto legal não proíbe o uso

de meios de caça conforme o disposto na alínea c) do n.º 4 do Section 5.º, respetivamente, a utilização de uma

armadilha de gaiola ou uma rede com o objetivo de capturar uma ave selvagem, se se demonstrar que a captura

da ave se destina exclusivamente à «anilhagem» ou marcação, ou ao exame e depois à sua libertação, ou com

o objetivo de uma experiência devidamente autorizada ao abrigo da Cruelty to Animals Act, 1876.

Releva ainda para a análise da presente temática, o The Conservation of Habitats and Species Regulations

201712, nomeadamente ao nível do disposto na Section 45.º (Prohibition of certain methods of capturing or killing

wild animals) da Part 3 (Protection of species), sendo que a aplicabilidade decorre do n.º 1 do artigo identificado.

Já relativamente à identificação de meios de captura e de morte de animais selvagens, os mesmos constam do

n.º 3 do artigo, sendo de relevar que os meios identificados são direcionados somente para animais mamíferos.

Em função do processo de saída do Reino Unido e as potenciais consequências nos atuais diplomas em

vigor, cumpre também fazer referência ao The Animals, Aquatic Animal Health, Invasive Alien Species, Plant

Propagating Material and Seeds (Amendent) (EU Exit) Regulations 2020.

Organizações internacionais

CONVENÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRATÓRIAS DA FAUNA SELVAGEM (CMS)

A Convention on the Conservation of Migratory Species of Wilds Animals (CMS) é uma convenção global

com 132 membros e cujo objetivo passa pela criação de uma plataforma global para a conservação e uso

sustentável dos animais migratórios e dos seus habitats, através do estabelecimento de bases legais para

medidas de conservação coordenadas internacionalmente em toda a área de distribuição migratória (os

relatórios de Portugal no âmbito da presente convenção poderão ser consultados aqui). Em função da matéria

em apreço, cumpre também fazer referência ao plano de ação atualmente em vigor, no âmbito da presente

convenção, assim como a Resolução 11.16 on Illegal Killing, Taking and Trande of Migratory Birds.

Entre as ações levadas a cabo por esta convenção, salienta-se o esforço por parte das partes subscritoras,

nas matérias de proteção dos animais, através da conservação e restauro dos seus habitats, assim como na

mitigação de obstáculos à migração e o controlo dos fatores que possa colocar essas espécies em risco. Neste

âmbito, podemos adicionalmente destacar o Intergovernamental Task Force on Illegal Killing, Taking and Trade

8 O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa. 9 O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa. 10 O âmbito geográfico da legislação é aplicável aos territórios de Inglaterra e ao País de Gales por uma parte, e à Escócia, pela outra parte. 11Exemplificação do âmbito geográfico da legislação é aplicável a Inglaterra e ao País de Gales. 12 O diploma apresenta o seguinte memorando explicativo.