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8 DE ABRIL DE 2021

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Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Luis Silva (BIB); Belchior Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP); Inês Cadete (DAC/CAE) e Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT).

Data: 5 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço visa interditar o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar

aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Embora a captura de aves silvestres já se encontre proibida por lei, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

140/99, de 24 de abril1 – Rede Natura 2000, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da

Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da

flora selvagens (Diretiva Habitats) – alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, defendem os

proponentes que o facto de não se encontrarem igualmente proibidos os artefactos utilizados para esse efeito,

como redes, armadilhas laços, costelas, visgo, gaiolas, entre outros, prejudica a sua fiscalização e

sancionamento, o que pretendem corrigir com a presente iniciativa.

A Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) tem alertado para eventuais fragilidades na

legislação, referindo em concreto a não proibição da venda dos meios de captura, bem como a ausência de

proibição dos anúncios de venda das espécies capturadas.

Para obviar as insuficiências da legislação atualmente em vigor, os proponentes apresentam uma iniciativa

composta por sete artigos, dispondo, respetivamente, sobre o objeto da iniciativa (1.º); a proibição do fabrico,

posse, uso e venda de artefactos para a captura de aves (2.º); a identificação as entidades responsáveis pela

fiscalização do cumprimento da lei (3.º) enquanto os artigos 4.º a 6.º definem o regime sancionatório aplicável

em caso de incumprimento; fixando o último artigo a sua entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A captura de aves selvagens encontra-se prevista na Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), aqui

na sua versão consolidada. Contudo, atualmente apenas é permitida a caça das espécies cinegéticas constantes

na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 133/2020, de 28 de

maio.

As restantes aves selvagens não constantes na portaria acima referida, aplica-se o Decreto-Lei n.º 140/99,

de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de

2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio

(relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

Este diploma, no seu artigo 11.º, proíbe expressamente a captura ou detenção dos espécimes, seja qual for

o método utilizado, a sua perturbação, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de

hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos e ovos, mesmo vazios, bem como dos locais

ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

O anexo C do diploma determina os seguintes métodos e meios de captura e abate e meios de transporte

proibidos para mamíferos e aves:

Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes; gravadores de som; dispositivos elétricos e

eletrónicos capazes de matar ou atordoar; laços, substâncias viscosas, anzóis; fontes de luz artificial; espelhos

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.