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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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instrução e decisão de processos de contraordenação.

No que diz respeito aos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a

iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No entanto, de

acordo com o exposto na nota técnica, tendo sido rejeitado na presente legislatura o Projeto de Lei n.º

134/XIV/1.ª (PAN), a Comissão deverá aferir o cumprimento do consagrado nos n.º 4 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento, que estatuem que os projetos definitivamente rejeitados não

podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN) é composto por sete artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

Artigo 3.º Fiscalização

Artigo 4.º Contraordenações

Artigo 5.º Instrução dos processos e aplicação das coimas

Artigo 6.º Afetação do produto das coimas

Artigo 7.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª, a captura de aves silvestres não

cinegéticas para consumo ou para cativeiro, pese embora seja, em Portugal, uma prática ilegal2, continua

«bastante ativa», com o inerente impacto nos ecossistemas, nomeadamente na contaminação dos solos e

recursos hídricos, na conservação de espécies protegidas e, também, na biodiversidade.

Os autores da iniciativa, por considerarem que «esta atividade é difícil de detetar e investigar uma vez que

os meios utilizados para a sua captura não são proibidos», estabelecem a proibição do fabrico, posse, utilização

e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração

cinegética, exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos (artigo 2.º), definindo

que o não cumprimento desta norma deverá constituir contraordenação ambiental leve (artigo 4.º).

Neste sentido, atribuem ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à

Polícia Municipal (PM), à Guarde Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e, em

geral, a todas as autoridades policiais competência para fiscalização o cumprimento das normas propostas

(artigo 3.º) e para a instrução dos processos e aplicação das coimas (artigo 5.º).

Propõem, ainda, afetar 25% do produto das coimas para a autoridade autuante, 25% para a autoridade

instrutória e 50% para o Estado e, quanto aos processos contraordenacionais instruídos presidente da câmara

municipal, determinam que o produto das coimas seja receita do município, deduzida de 25%, a afetar à entidade

autuante se diferente deste (artigo 6.º).

No que diz respeito à entrada em vigor, esta terá lugar 90 dias após a sua publicação, nos termos do artigo

7.º da iniciativa, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

2Vide Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril – Rede Natura 2000.