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8 DE ABRIL DE 2021

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n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, mas a sua

apresentação parece poder infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, termos em que não

observará os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Assim, conforme referido acima, a presente iniciativa renova o Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª (PAN) – Visa a

interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves

silvestres não sujeitas a exploração cinegética, que foi rejeitado na reunião plenária de 11 de dezembro de 2020,

ou seja, já na presente sessão legislativa.

Pese embora os diferentes títulos das duas iniciativas, que poderão ter levado a que a questão da sua

identidade material não tenha sido colocada logo em sede de admissão da iniciativa, o previsto no articulado

destas duas iniciativas parece coincidir completamente.

Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 120.º do Regimento, os projetos

definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da

Assembleia da República. O incumprimento do referido limite constitucional e regimental pela presente iniciativa

deverá ser aferido pela comissão competente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021, tendo baixado na generalidade à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), a 11 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de

artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário3, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final. Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que

seja analisada em apreciação na especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo

que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal4. Assim, caso a iniciativa

seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte redação para o título:

«Interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não

sujeitas a exploração cinegética».

Coloca-se ainda à consideração a possibilidade de sistematizar melhor as entidades constantes do artigo 3.º

(em especial onde se lê «à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a toda as autoridades policiais»), por uma questão

de segurança jurídica. Da mesma forma, no artigo 5.º, havendo referência à instrução e decisão de processos

de contraordenação, é relevante estarem explicitamente identificadas as entidades e órgãos que terão essas

atribuições e competências.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar 90 dias após a sua publicação, nos termos do artigo

7.º deste projeto de lei, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.