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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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e outros meios de encandeamento. Meios de iluminação dos alvos; os dispositivos de mira para o tiro noturno,

incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem eletrónicos; explosivos; redes não seletivas

nos seus princípios ou condições de utilização; armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de

utilização; balestras; venenos e engodos envenenados ou anestésicos. Libertação de gases ou fumos; armas

automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.

Refira-se ainda que a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves fez uma avaliação sobre a matéria,

identificando as espécies mais capturadas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Petição n.º 7/XIV/1.ª2 – Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves;

– Projeto de Lei 681/XIV/2.ª (PAN) – Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de

cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo

à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro;

– Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª (PEV) – Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e

importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres;

– Projeto de Resolução n.º 994/XIV/2.ª (PSD) – Proteção das aves silvestres não cinegéticas pelo reforço

das medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª (PAN) – Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos

que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética. [Rejeitado na

reunião plenária de 2020-12-11, com os votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP; abstenção do PSD, do IL, e

do CH; a favor do BE, do PAN, do PEV, de Cristina Rodrigues (N insc)e de Joacine Katar Moreira (N insc)].

– Projeto de Lei 587/XIV/2.ª (BE) – Interdita a produção, posse, utilização e comercialização dos meios e

formas aplicados exclusivamente na captura ou abate de exemplares de espécies não cinegéticas de aves

selvagens (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril). [Rejeitado na reunião plenária de 2020-

12-11, com os votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP; abstenção do PSD, do IL, e do CH; a favor do BE, do

PAN, do PEV, de Cristina Rodrigues (N insc)e de Joacine Katar Moreira (N insc)].

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

2 Todas as referências a iniciativas legislativas são feitas para o sítio eletrónico da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/)