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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Foi admitido em 19 de março e baixou

na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território (11.ª), como comissão competente, com conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido

anunciado a 25 do março. A iniciativa está agendada, na generalidade, para a reunião plenária de 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo

urbano» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final. Assim, sugere-se o seguinte título: «Regime jurídico da proteção,

conservação e fomento do arvoredo urbano».

Notamos ainda que, relativamente ao artigo 25.º, e por razões de segurança jurídica, poderão ser

concretizadas as revogações das «disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário

à presente lei». Com a presente redação, a norma limita-se a estatuir um princípio geral do direito (norma

posterior prevalece sobre norma anterior).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê, no artigo 26.º, a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação», estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa estatui no seu artigo 24.º que o incumprimento das disposições nela previstas constitui

contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação. Por outro lado,

estatui ainda a obrigatoriedade dos municípios elaborarem, em prazos diversos, um inventário, um regulamento

e um plano municipais sobre o arvoredo urbano (artigos 10.º, 17.º e 18.º).

• Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE20 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador”»21. O Tratado sobre o Funcionamento da União

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 20 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/75/poluicao-atmosferica-e-poluicao-sonora. 21 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo.