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8 DE ABRIL DE 2021

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ESPANHA

A Ley 42/2007, de 13 de diciembre44, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, estabelece o regime

jurídico da conservação, uso sustentável, desenvolvimento e restauração do património natural e da

biodiversidade em Espanha. Um dos princípios que norteia esta lei é o da prevalência da proteção ambiental

sobre o ordenamento territorial e urbanístico. Decorre deste princípio que, quando os instrumentos de

ordenamento territorial e urbanístico forem contraditórios em relação aos planos de ordenamento de recursos

naturais, previstos no artigo 17, aqueles devem conformar-se com estes.

Esta relação entre natureza e urbanismo é reiterada no artigo 31, quanto aos parques, que integram a

classificação de espaço natural protegido. Os parques regem-se pelos planos diretores de uso e gestão, que

são aprovados pelo órgão competente da comunidade autónoma onde se inserem. Estes planos prevalecem

sobre o planeamento urbanístico e, quando este contenda com algum desses planos, devem as normas

urbanísticas ser alteradas oficiosamente pela entidade competente.

Nos termos do artigo 148 da Constituição espanhola, as comunidades autónomas têm competências em

matéria de ordenamento do território e urbanismo bem como gestão e proteção do meio ambiente, cabendo ao

Estado central a aprovação das leis de bases sobre proteção do meio ambiente, sem prejuízo dos poderes das

comunidades autónomas de aprovarem normas adicionais de proteção45.

Por sua vez, a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, comete ao município

competências próprias em matéria de meio ambiente urbano, em particular, parques e jardins públicos46.

Criada em 1990, a Norma Granada é um método de valoração de árvores e arbustos ornamentais. Este

método foi impulsado e redigido por uma comissão da Asociación Española de Parques y Jardines Públicos

(AEPJP) e conta com o aval da Asociación Española de Arboricultura (AEA) e da Associació de Professionals

dels Espais Verds de Catalunya (APEVC).

Amplamente aplicada em Espanha para a gestão do arvoredo urbano, e já com grande difusão internacional,

esta norma tem em consideração diversos fatores para atribuir valor aos elementos vegetais para além do valor

da madeira, nomeadamente valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais. Por exemplo, a Comunidade

de Madrid aplica-a desde 1991, mediante o Acuerdo de 7 de noviembre de 199147, del Consejo de Gobierno,

por el que se aprueba el método de valoración del arbolado ornamental, Norma Granada, para su aplicación en

el territorio de la Comunidad de Madrid.

FRANÇA

O urbanismo integra as competências que, a partir de 1982, foram transferidas para as autarquias locais, em

França, tendo os municípios passado a dispor de importantes poderes em matéria de ocupação do solo48.

O Código do Urbanismo49 começa por declarar, logo no artigo L101-1, que o território francês é o património

comum da nação e que as coletividades territoriais são as suas gestoras e os seus garantes, no âmbito das

suas competências.

O artigo seguinte enumera os objetivos a atingir pelas coletividades territoriais em matéria de urbanismo, no

respeito pelos objetivos de desenvolvimento sustentável, destacando-se aqui a necessidade de atingir o

equilíbrio entre a utilização económica dos espaços naturais e a preservação dos espaços afetos às atividades

agrícolas e florestais e a proteção dos sítios e das paisagens naturais, bem como a proteção do meio ambiente

e das paisagens, a preservação da qualidade do ar, da água, do solo e do subsolo, dos recursos naturais, da

biodiversidade, dos ecossistemas, dos espaços verdes, e a criação, preservação e manutenção dos espaços de

continuidade ecológica.

44 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 45 Artigo 149 da Constituição espanhola. 46 Alínea b) do n.º 2 do artigo 25 da Ley 7/1985, de 2 de abril. 47 Norma Granada. Legislación de la Comunidad de Madrid [Em linha]. [Consult. 25 mar.2021]. Disponível em WWW:. 48 Na página da Internet dedicada às coletividades territoriais, o Governo disponibiliza um quadro com a repartição de competências entre as diferentes comunidades territoriais (municípios, departamentos e regiões) e entre estas e o Estado. [Consult. 31 mar. 2021]. 49 Texto consolidado.