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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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• Enquadramento jurídico nacional

As primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com

a publicação do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de fevereiro de 19381, que o Governo veio proteger o património

natural, nomeadamente todos os «arranjos florestais e de jardins de interesse artístico ou histórico, e bem assim

os exemplares isolados de espécies vegetais, que pelo seu porte, idade ou raridade», constituem um património

de elevado valor ecológico e, por isso, recomendava uma cuidadosa conservação. Este diploma refere, ainda,

a necessidade de novas medidas que abrangessem a defesa e a proteção de manchas de arvoredo,

consideradas, à época, «interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos», e fator de

valorização das paisagens, e que por vezes impiedosamente sacrificado, carecia de proteção do Estado e dos

particulares.

Em 2012, o citado diploma foi revogado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico

de classificação de arvoredo de interesse público, aplicável2 aos povoamentos florestais3, bosques ou

bosquetes4, arboretos5, alamedas6 e jardins7 de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como

aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial,

significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e

se recomende a sua cuidadosa conservação.

A atribuição da classificação de interesse público ao arvoredo constitui um fator de valorização do património

natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente

para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção.

A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP8 (ICNF). A classificação de arvoredo de interesse público9 é um

instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património nacional

de excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação desse

mesmo património, servindo de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua

inventariação e proteção.

1 Diploma retirado do sítio do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 O disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis. 3 «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares insitu. 4 «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares insitu. 5 «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação. 6 «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores. 7 «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas. 8 https://www.icnf.pt/. Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), é o instituto público integrado na administração indireta do Estado que se encontra investido nas funções de autoridade nacional da conservação da natureza e da biodiversidade e de autoridade florestal nacional, tendo por missão acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, bem como fomentar a competitividade das fileiras florestais e assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e da atuação concertados no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas e outros diretamente associados às atividades silvícolas. 9 As árvores classificadas de interesse publico distinguem-se dos restantes exemplares pelo seu porte, desenho, idade e raridade. A classificação de interesse público atribui ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado. Árvores classificadas de interesse publico, correspondentes aos tipos de processos KNJ1, KNJ2, KN3, KNJ4 e KNJ6, em que: – KNJ1 correspondem a árvores isoladas; – KNJ2 correspondem a arvoredos; – KNJ3 correspondem a alamedas, alinhamentos, maciços e bosquetes; – KNJ4 correspondem a árvores junto de edifícios históricos, podem ser árvores isoladas ou não; – KNJ6 correspondem a arbustos.