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8 DE ABRIL DE 2021

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Para salvaguardar os exemplares classificados, o ICNF, entidade competente nesta matéria, estabeleceu

normas no que respeita às intervenções sobre estes exemplares e sobre a sua proximidade, fixando uma zona

de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base. Nesse sentido, qualquer intervenção a efetuar nestas

árvores e na sua zona de proteção necessita da autorização prévia do ICNF, que orienta tecnicamente todos os

trabalhos. O processo de classificação de uma árvore como de interesse público pode ser proposta pelos

proprietários do arvoredo, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou entidades

gestoras de espaços florestais, por organizações não-governamentais de ambiente e por cidadãos ou

movimentos de cidadãos, cabendo ao ICNF a decisão final sobre a classificação.

Tendo em vista o arvoredo que se encontre em processo de classificação, são proibidas quaisquer

intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente: (i) o corte do

tronco, ramos ou raízes; (ii) a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; (iii) o depósito

de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a

utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; e (iv) qualquer operação que possa causar dano, mutile,

deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

A Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho10, regulamenta a citada Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro,

determinando os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, a tramitação dos

correspondentes procedimentos, incluindo as formalidades das comunicações inerentes, e o modelo de

funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

As árvores classificadas de interesse público constituem um património de elevadíssimo valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico.

Os espaços verdes urbanos, em particular as árvores e florestas urbanas, podem minimizar muitos dos

impactes ambientais decorrentes do crescimento urbano, moderando o clima, reduzindo os consumos de

energia nos edifícios, bem como as quantidades de dióxido de carbono atmosférico, melhorando a qualidade do

ar, diminuindo a quantidade de águas pluviais para escoamento minorando consequentemente as inundações,

baixando os níveis de ruído, e proporcionando habitat para a vida selvagem.

A proteção do ambiente constitui um dos maiores desafios que se colocam à sociedade moderna, sendo

cada vez mais assumido o compromisso de salvaguarda da equidade entre gerações, assente num modelo de

desenvolvimento sustentável. Neste domínio, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases

da política de ambiente em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição. A política de

ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável,

suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais,

contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e

eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade

de vida dos cidadãos.

As contraordenações ambientais são reguladas pelo disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua

redação atual, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais e, subsidiariamente, pelo Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

As árvores são elementos essenciais que para além das suas funções ornamentais e paisagísticas,

produzem uma infraestrutura funcional contribuindo para a melhoria da qualidade da vida, tanto a nível ambiental

como a nível social e económico. Neste alinhamento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio11,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro que estabelece

medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus rotundifólia), impondo que o corte ou

a poda de sobreiros e azinheiras sejam requeridos e autorizados pelo ICNF. Os exemplares a abater têm de ser

previamente cintados com tinta indelével e de forma visível.

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que institui o regime de proteção do

azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, a colheita desta espécie tem «vindo a tornar-se cada vez mais intensa,

praticando-se sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, provocando a morte das

plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos. Dado que esta

10 Foi aprovado o Regulamento com o desenvolvimento e densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público, previsto no artigo 8.º. 11 https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/protecaodearvoredofaqs.