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9 DE ABRIL DE 2021

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PROPOSTA DE LEI N.º 83/XIV/2.ª

APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1972,

QUE ESTABELECE O CÓDIGO EUROPEU DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

O Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, representa o culminar de um longo processo legislativo de revisão das Diretivas 2002/21/CE, (Diretiva-Quadro), 2002/20/CE (Diretiva Autorização), 2002/19/CE (Diretiva Acesso) e 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, pontuado pela revisão de 2009, operada pelas Diretivas 2009/140/CE, e 2009/136/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, que criou o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

Em 2013, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento tendo em vista uma maior integração do mercado das comunicações eletrónicas (COM(2013) 627 final, 11.09.2013) que esteve na origem do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e altera a Diretiva Serviço Universal e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância (roaming) nas redes de comunicações móveis públicas na União Europeia, mas não viria a vingar no seu objetivo essencial de assegurar uma oferta integrada de redes e serviços de comunicações eletrónicas na União, baseada na adoção de um instrumento legislativo único, numa autorização única europeia, na disponibilização sincronizada das radiofrequências e na aplicação de condições coerentes de utilização em toda a Europa, na disponibilidade de produtos normalizados de acesso grossista a nível da União Europeia e na existência de regras comuns sobre a qualidade dos serviços.

Na sua comunicação de 2015 relativa à «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015) 192 final, 06.05.2015), a Comissão anunciou que apresentaria, em 2016, propostas de remodelação do quadro regulamentar das telecomunicações com vista a: (i) estabelecer uma abordagem coerente a nível do mercado único relativa à política e à gestão do espectro; (ii) proporcionar condições para a realização de um verdadeiro mercado único, abordando a questão da fragmentação regulamentar com vista a permitir economias de escala que promovam a eficiência dos operadores de redes e dos prestadores de serviços e uma defesa dos consumidores eficaz; (iii) garantir condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado e uma aplicação coerente das regras; (iv) incentivar o investimento em redes de banda larga de alta velocidade (incluindo a revisão da Diretiva Serviço Universal); e (v) criar um quadro regulamentar institucional mais eficaz.

Estas propostas viriam a ser corporizadas no CECE (COM (2016) 590 final, 12.10.2016), que, em linha com as orientações ligadas ao programa de simplificação legislativa REFIT (Regulatory Fitness and Performance Programme), procedeu a uma reformulação horizontal das quatro diretivas existentes (Diretiva-Quadro, Diretiva Autorização, Diretiva Acesso e Diretiva Serviço Universal), reunindo-as numa única diretiva. Está em causa uma consolidação de diversos instrumentos normativos existentes e suas alterações subsequentes, de tal forma que o texto da proposta de diretiva imputa a origem de cada considerando ou de cada artigo às diretivas originais e às suas alterações.

Não obstante, o exercício de consolidação horizontal do normativo comunitário aplicável ao setor das comunicações eletrónicas foi entendido como uma oportunidade de revisão do quadro regulamentar, no sentido de: (i) promover o investimento ou coinvestimento em redes de capacidade muito elevada; (ii) reforçar a coordenação da gestão do espetro à escala da União, privilegiando a implantação da tecnologia 5G; (iii) rever o serviço universal no sentido de passar a compreender o acesso, a preços acessíveis, a um serviço de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicações de voz, bem como a medidas especificas para consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais ou para consumidores com deficiência; (iv) enquadrar tipologias de agentes de mercado anteriormente desconhecidas, como os operadores de distribuição de conteúdos audiovisuais em linha, denominados «operadores over the top» (OTT), que oferecem um leque variado de aplicações e serviços, incluindo serviços de comunicações, através da Internet;

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