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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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(v) abranger novas realidades tais como a computação em nuvem (cloud computing), a Internet das coisas (IoT), a comunicação entre máquinas (M2M); e (vi) acompanhar a evolução das redes para um ambiente totalmente IP, a convergência das redes fixas e móveis, e o desenvolvimento de abordagens inovadoras de gestão técnica das redes, nomeadamente as redes dedicadas de software e a virtualização das funções de rede, «network functions virtualization» – NFV).

Os trabalhos de transposição do CECE para o ordenamento jurídico português tiveram início no final de 2019, com a auscultação pública promovida pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos contributos se encontram acessíveis em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1495979.

Pelo Despacho n.º 303/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro, foi criado um grupo de trabalho para a transposição do CECE, tendo como mandato «proceder ao estudo e à análise da nova legislação das comunicações eletrónicas» e «elaborar um anteprojeto legislativo que proceda à transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e pondere a inclusão e consolidação da demais legislação sectorial».

O grupo de trabalho ouviu diversas personalidades sobre os temas mais relevantes de transposição do CECE, elaborou uma análise detalhada dos contributos recebidos, tendo identificado os pontos críticos da transposição, que resultaram da análise da auscultação pública promovida pela ANACOM e, bem assim, da audição que promoveu de algumas personalidades e entidades versadas na matéria, e iniciou a análise do anteprojeto de transposição do CECE elaborado pela ANACOM.

Os trabalhos em causa foram concluídos pelo Governo com base no anteprojeto preparado pela ANACOM e nos contributos recolhidos, tendo sido decidido estruturar a presente proposta de lei em torno de um diploma preambular que aprova e contém como anexo uma Lei das Comunicações Eletrónicas.

Neste particular, cumpre salientar que os trabalhos de transposição foram substancialmente facilitados pelo facto de a atual Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE), já representar um esforço de consolidação legislativa das diversas diretivas europeias de 2002 e suas alterações subsequentes.

Quanto à matéria relativa à Autoridade Reguladora Nacional e outras autoridades competentes, a objetivos gerais e aos princípios de regulação, manteve-se, no essencial, o que já resultava da LCE e das diretivas de 2002, com a novidade de serem referidas, em linha com o CECE, as outras autoridades competentes, como o Governo, as regiões autónomas ou as autarquias locais, uma vez que a atividade do setor envolve várias franjas da administração pública.

O regime de autorização geral, que já vinha das diretivas de 2002, manteve-se, no essencial, tendo sido enquadradas, nesse âmbito, as entidades que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números.

Na área da gestão do espectro de radiofrequências, bem como na do domínio público do Estado, destaca-se o reforço da harmonização e coordenação existente ao nível da União Europeia, no âmbito do planeamento estratégico, da definição do regime mais adequado para a sua utilização, e, ainda, do incentivo à utilização partilhada.

No plano da atribuição de recursos de numeração, cumpre referir a possibilidade de estes passarem a poder ser atribuídos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o que se prende com a especificidade da comunicação entre máquinas (M2M).

As alterações introduzidas em matéria de acesso e interligação incidem, sobretudo, na regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada, articulando-se com o novo procedimento de levantamento geográfico da implantação de redes e com a recolha de informações sobre os planos de investimento das empresas, sendo introduzidas, em linha com o CECE, disposições destinadas a facilitar o coinvestimento em novas infraestruturas de rede de capacidade muito elevada, com consequências no plano da regulação.

Em matéria de direitos dos utilizadores finais e para além do alargamento do conceito de serviço de comunicações eletrónicas, de modo a passar a abranger os serviços de comunicações interpessoais com base no número e, em certos casos, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número, cumpre realçar a simplificação das regras, assegurando a proteção dos utilizadores finais.

As novas regras em matéria de comparabilidade das ofertas e requisitos de informação contratual, regras de mudança de operador para evitar efeitos de dependência nas ofertas em pacote, entre outras, são outras das regras destinadas a ampliar e reforçar o leque de direitos que assistem aos utilizadores nesta nova versão da

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