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9 DE ABRIL DE 2021

3

124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos do número anterior.

3 – É suspensa, durante o ano de 2021, a vigência dos números 1 a 9 do artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 9 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 108 (2021.03.31].

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PROJETO DE LEI N.º 790/XIV/2.ª

GARANTE O DIREITO DOS TRABALHADORES À DESCONEXÃO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

O uso crescente de novas tecnologias em contexto laboral alterou profundamente as relações de trabalho. Sendo certo que estes avanços tiveram impactos positivos, nomeadamente a criação de novos postos de trabalho ou as mudanças ao nível da organização do tempo de trabalho que permite, em muitos casos, trabalhar à distância de forma mais autónoma e flexível, estas tiveram também repercussões importantes na esfera privada dos trabalhadores.

Num mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a utilização de novas tecnologias tem aumentado a pressão sobre os trabalhadores e criado a necessidade de estar sempre ligado ao trabalho. Por isso, muitos trabalhadores, para responder a exigências profissionais, acabam por trabalhar fora do horário de trabalho, prejudicando o seu período de descanso.

A título de exemplo, de acordo com dados divulgados pelo Eurofound resultantes do Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, de 2015, um trabalhador em cada cinco (22%) trabalha no seu tempo livre, várias vezes por mês, para atender às exigências do trabalho.1

Ainda, segundo o Inquérito ao Emprego sobre Organização do trabalho e do tempo de trabalho – 2.º Trimestre de 2019, divulgado pelo INE, quase 40% dos trabalhadores são contactados por motivos profissionais fora do horário de trabalho, sendo que desses 13,2% tiveram mesmo de trabalhar fora do horário normal.2 Esta realidade tem vindo a aumentar, se compararmos estes resultados com os obtidos com o Inquérito ao Emprego sobre Organização do trabalho e do tempo de trabalho, referente ao ano de 2015.3

Estas dados são preocupantes porque demonstram que esta situação acontece com regularidade em Portugal e que, inclusivamente, tem vindo a aumentar. Sendo certo que esta se poderá agravar ainda mais, atendendo às alterações que têm ocorrido ao nível da organização do tempo de trabalho.

Basta pensarmos que, por exemplo, no contexto atual, com o objetivo de conter a propagação da COVID-19,

1 https://www.eurofound.europa.eu/pt/publications/report/2016/working-conditions/sixth-european-working-conditions-survey-overview-report 2 Portal do INE 3https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=250463283&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt

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