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13 DE ABRIL DE 2021

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protegidas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – […].

2 – [Eliminado].

3 – Ao incumprimento do disposto no n.º 1 aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis,

devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites aplicáveis nos termos

gerais.

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

Proibição de aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, é proibido o aparcamento de autocaravanas ou similares

fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) (…);

b) (…);

c) (Eliminado).

3 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de abril de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Pedro Morais Soares — Cecília

Meireles — Ana Rita Bessa.

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