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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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O Projeto de Lei n.º 774/XIV/2 (CH) é subscrito pelo Deputado único representante do partido Chega (CH), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto positivo.

Todavia, parece a iniciativa colidir com a lei-travão, segundo a nota de admissibilidade, por «poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento».

A iniciativa é formalmente admissível, conforme atesta a nota de admissibilidade. A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa Com a presente iniciativa visam os proponentes alterar o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de

maneira a eliminar a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo.

No momento expositivo, faz o autor referência ao inexorável impacto causado pela pandemia atualmente vivida na vida em comunidade e, concretamente, no dia a dia dos alunos.

Entende, todavia, que, por ser já uma situação que há muito se prolonga no tempo, não faz mais sentido continuar com a aplicação deste conjunto de medidas, medidas estas de carácter excecional e temporário, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de forma a fazer face a estes impactos, na área da educação.

Julga o proponente ser «tempo de voltar a uma relativa normalidade». Fundamenta a iniciativa, portanto, nesta reiterada necessidade de regresso à normalidade, de forma a dar resposta aos «problemas de foro emocional e psicológico que o confinamento e o encerramento das escolas provocam nos mais novos». Essa desejada normalidade, na ótica do autor, «deve também existir no próprio funcionamento das instituições de ensino e nos requisitos necessários para a conclusão e/ou continuação do percurso estudantil».

Para tal, de acordo com o exposto, apresenta o referido diploma, que se desdobra em 3 artigos: • O artigo 1.º, relativo ao «Objeto»; • O artigo 2.º, onde se consagra a concreta alteração ao «Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março»,

especificamente com a eliminação das alíneas b) e c) do artigo 3.º-A e do número 3 do artigo 3.º-B;• O artigo 3.º, que determina a sua «Entrada em vigor». Na sua redação atual, os referidos artigos ditam o seguinte:

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.