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14 DE ABRIL DE 2021

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França.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no quadro do respeito pela autonomia

universitária e das competências das Comunidades Autónomas em matéria de política universitária, decorrente do disposto do n.º 105 do artículo 276 da Constituição Espanhola.

Assim, e de acordo com as normas previstas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, a autonomia das universidades, nos termos do seu artículo 2, é realizada através da coordenação entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência. Este diploma contem ainda, no âmbito do seu artículo 42, os critérios para acesso à universidade, nomeadamente a «prova de acceso», definida no seu n.º 2.

Em paralelo ao diploma supracitado, cumpre também mencionar a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, onde se definem também as competências do Governo (nos termos do artículo 6 bis). No âmbito do artículo 38 deste diploma, encontra-se o contexto normativo aplicável à «[p]rueba de acceso a la universidade», sendo de relevar o disposto no seu n.º 6, onde se refere que, em linha com o artículo 42 da Ley Orgánca 6/2001, de universidades, supracitada, poderão participar nos procedimentos de admissão à universidade, em igualdade de circunstâncias, todos os alunos que cumpram as condições de acesso. Importa aqui referir que, nos termos da Disposición adicional trigésima tercera, são identificados o conjunto de situações em que se poderá aceder ao ensino superior sem a necessidade de realização de provas de acesso. Adicionalmente, e em função da matéria em apreço na iniciativa legislativa em análise, cumpre ainda relevar a Disposición adicional cuadragésima quinta, onde se refere que «[q]uienes hayan superado las pruebas de acceso a la universidad establecidas en normativas anteriores mantendrán la calificación obtenida en su momento según los criterios y

condiciones que establezca el Gobierno, si bien podrán presentarse a los procedimientos de admisión fijados

por las universidades para elevar dicha calificación». No contexto do atual quadro pandémico, o Real Decreto-ley 31/2020, de 29 de septiembre, por el que se

adoptan medidas urgentes en el ámbito de la educación no universitária refere no seu preâmbulo que o Ministerio de Educación y Formación Profisional7 coordenou com as comunidades autónomas e com as administrações com competências educativas (entre as quais, 7 conferências setoriais com todos os conselheiros de todas as comunidades), para além de contactos permanentes, tendo sido tomada em maio, entre outras medidas, a possibilidade de realização de provas presenciais para acesso à universidade e ensino em contexto de formação profissional. Estas e outras medidas foram convertidas em acordos vinculativos para as comunidades autónomas em junho de 2020 para efeitos da organização do ano letivo 2020-2021, que as adotaram, sem com isto ter sido alteradas as suas competências no que concerne à educação. As recomendações emanadas pelo Ministerio de Universidades8, relativas ao atual contexto pandémico, podem ser consultadas aqui9, sendo que a evolução cronológica10 das medidas com impacto na educação, levadas em cabo no contexto pandémico são também elencadas pelo Ministerio de Educación y Formación Profisional.

FRANÇA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da aplicação do disposto no Code de Education11,

5 «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 7 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/portada.html>. 8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 29 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades>. 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.21ef60083f296675105f2c10026041a0/?vgnextoid=f6aa0ee2faaa7710VgnVCM1000001d04140aRCRD&vgnextchannel=bdee7971195a7710VgnVCM1000001d04140aRCRD>. 10 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profisional. [Consultado em 31 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.educacionyfp.gob.es/prensa/actualidad/2021/03/120321-balanceestadodealarma.html>. 11 Diplomas consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.