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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada Constituição do ambiente2, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de o defender» (artigo 66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g), da Constituição].

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril3, que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (já revogado), estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:

• Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que «as operações de tratamento

devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade»;

• Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, «a responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos»;

• Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do recurso «a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…) ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem»;

• Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de resíduos a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação;

• Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos suprarreferidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

2 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 3 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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