O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

35

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, a 11 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º

675/XIV/2.ª que Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

A apresentação do diploma está em concordância com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, acautelando os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Foi admitido e baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) a 12 de fevereiro de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 18 de fevereiro de 2021.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O projeto de lei em apreço visa a implementação de um conjunto de medidas para reduzir o número e o

volume de embalagens, diminuindo embalagens supérfluas. Orientada por objetivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa procura incidir na sobre-

embalagem, tendo em conta a inaptidão do mercado e da indústria do descartável em resolver o problema. A iniciativa sub judice insere-se o objetivo legislativo de disciplinar o setor dos resíduos sólidos urbanos, com

especial incidência no aspeto da prevenção de resíduos, objetivo cimeiro na hierarquia de resíduos (artigo 11.º RGGR).

À semelhança do Projeto de Lei n.º 179/XIX/1.ª anteriormente apresentado, o Projeto de Lei n.º 675/XIV/2.ª, ao introduzir a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, pretende estabelecer um conjunto de medidas que visam combater a sobre embalagem, o sobredimensionamento nas embalagens primárias e a composição de embalagens com materiais diferentes, que afeta a eficácia da separação de resíduos e o potencial de reciclagem.

Restringe-se ainda a utilização de embalagens para transporte do produto aos casos em que estas sejam essenciais para evitar danos físicos durante o transporte, impondo que seja material permanente e reutilizável ou material reciclável.

O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior e prevê-se a entrada em vigor 180 dias após a publicação.

O projeto de lei aqui em apreço é composto por 4 artigos (1.º Objeto, 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º. 152-D/2017, de 11 de dezembro), 3.º Regulamentação, 4.º Entrada em vigor).

Com a iniciativa, pretende-se intervir na «produção desenfreada de resíduos», em que a «a sobre-embalagem é um caso concreto de como o mercado não só não se autorregula como não contribui para a redução de resíduos supérfluos» (cfr. Exposição de motivos).

São descritas as características dos vários tipos de embalagens (primárias, secundárias e terciárias), apontando-se a incompatibilidade da sua produção na lógica da indústria e do mercado descartável com «a vida social e do planeta» (cfr. Exposição de motivos).

c) Enquadramento legal e parlamentar Não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica e conexa (cfr. nota

técnica). Como antecedentes parlamentares de caráter mais recente, contam-se diversas iniciativas, a saber: Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais; Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens; Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais

(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro);

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18 PROJETO DE LEI N.º 573/XIV/2.ª (DEFINE AS DIRETRI
Pág.Página 18
Página 0019:
14 DE ABRIL DE 2021 19 Relativamente ao início de vigência e considerando o dispost
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20 para planear «cidades mais resilientes», promoven
Pág.Página 20
Página 0021:
14 DE ABRIL DE 2021 21 que não constam quaisquer iniciativas legislativas ou petiçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22 2 – A iniciativa legislativa em análise no prese
Pág.Página 22
Página 0023:
14 DE ABRIL DE 2021 23 Europeia no âmbito do seu Pacote de Mobilidade Urbana, apres
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24 intermunicipais, estabelece o regime jurídico da
Pág.Página 24
Página 0025:
14 DE ABRIL DE 2021 25 adequada de transportes e de equipamento social»6. Adicional
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26 relacione com as atribuições do município, emitin
Pág.Página 26
Página 0027:
14 DE ABRIL DE 2021 27 funções de habitação, de trabalho, de cultura e de lazer», n
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 28 Jurídico do Serviço Público de Transporte de Pass
Pág.Página 28
Página 0029:
14 DE ABRIL DE 2021 29 X/2.ª – Projeto de Resolução 152 Recomenda ao
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30 caso algum, o início de vigência verificar-se no
Pág.Página 30
Página 0031:
14 DE ABRIL DE 2021 31 regras em matéria social, ambiental, de segurança e de prote
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 32 Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estóni
Pág.Página 32
Página 0033:
14 DE ABRIL DE 2021 33 Sugere-se ainda que seja ouvido o Observatório do Ordenament
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 34 SILVA, António Costa e – Visão estratégica para o
Pág.Página 34