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14 DE ABRIL DE 2021

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reutilizáveis de bebidas e de embalagens ecologicamente vantajosas, devendo o Governo Federal realizar os inquéritos necessários sobre as respetivas ações, publicar anualmente os seus resultados e apresentar as suas conclusões aos Parlamento alemão.

Refira-se ainda a Gesetz zur Fortentwicklung der haushaltsnahen Getrennterfassung von wertstoffhaltigen

Abfällen, aprovada em 2017, mas com entrada em vigor a partir de janeiro de 2019, substituindo a legislação em vigor, e do qual se encontram FAQ a divulgar as alterações.

Uma das novidades introduzidas na lei é a criação de um Central Packaging Registry, com o objetivo de: • Proceder ao registo de fabricantes ainda antes dos bens serem colocados em circulação pela primeira

vez; • Centralizar os relatórios de dados de fabricantes e sistemas; • Declaração de preenchimento da integralidade; • Manter um registo de inspetores (peritos avaliadores, auditores, consultores fiscais, contadores

credenciados). A Sociedade Ponto Verde apresenta ainda as seguintes metas para a reciclagem:

ESPANHA Através da aprovação da Ley 11/1997, de 24 de abril, de Envases y Residuos de Envases (aqui na sua

versão consolidada), Espanha transpôs a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a matéria em apreço.

A Lei está estruturada em sete capítulos, os três primeiros dedicados, respetivamente, às disposições de aplicação geral, para estabelecer alguns princípios de atuação das Administrações Públicas para promover a prevenção e reutilização de embalagens e para estabelecer os objetivos de reciclagem e valorização previsto na referida Diretiva, estabelecendo objetivos de reciclagem intermédia, a cumprir no prazo de trinta e seis meses.

Para atingir esses objetivos, além de impor aos fabricantes de embalagens a obrigação de utilizar materiais de resíduos de embalagens nos seus processos de fabricação, salvo disposição expressa em contrário pela lei, o Capítulo IV regulamenta dois procedimentos diferentes: primeiro, estabelece, em geral, que os diferentes agentes que participam da cadeia de comercialização de um produto embalado (embaladores, importadores e grossistas) devem cobrar aos seus clientes, até o consumidor final, um valor por cada produto objeto da transação e devolver a mesma quantia de dinheiro para a devolução da embalagem vazia. Em segundo lugar, os referidos agentes podem ficar isentos das obrigações decorrentes do procedimento geral quando participam num sistema integrado de gestão de embalagens usadas e resíduos de embalagens, que garanta a sua recolha periódica e o cumprimento dos objetivos de reciclagem e valorização fixados.

O diploma consagra assim o princípio da reutilização e reciclagem dos resíduos de embalagens, promovendo a prática de um uso ao longo do ciclo de vida da embalagem, após o qual serão recicladas e reaproveitadas para novas embalagens.