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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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O diploma foi regulamentado pelo Real Decreto 782/1998, de 30 de abril, por el que se aprueba el Reglamento para el desarrollo y ejecución de la Ley 11/1997, de 24 de abril, de Envases y Residuos de Envases (versão consolidada), onde se dispõe sobre:

• Requisitos de fabricação e composição das embalagens • Pedidos de autorização ao sistema integrado de gestão de resíduos e • Planos de prevenção de resíduos a reciclar, onde se detalha as quantidades e tipos de materiais para

reciclagem O Ministerio para la Transición Ecológica y el Reto Demográfico disponibiliza no seu website mais informação

sobre a matéria, que pode ser consultada aqui. V. Consultas e contributos

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º Regimento, poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações representativas do comércio e da indústria, das entidades gestoras de resíduos, bem como, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), por ser uma atribuição dos municípios a gestão de resíduos urbanos (vid. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, na redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e Lei n.º 12/2014, de 6 de março; e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e da economia, bem como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação (e.g., APA e ASAE).

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio na Internet da Assembleia da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/ indicadores não são aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.