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15 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 798/XIV/2.ª

CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO E

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO)

Exposição de motivos

Há quase uma década e meia, precisamente a 15 de fevereiro de 2007, o Grupo Parlamentar do PCP

apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X sobre medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e

financeira, que previa a criação de um tipo de crime designado como de «enriquecimento injustificado».

Submetido a votação a 23 de fevereiro de 2008, esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP

e foi, consequentemente, rejeitado.

Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento

ilícito, (Projeto de Lei n.º 726/X), também rejeitado a 23 de abril desse ano, dessa vez com os votos contra do

PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI,

rejeitado dessa vez, a 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os votos

favoráveis dos demais grupos parlamentares.

Na mesma Legislatura, a 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do

Projeto de Lei n.º 494/XI que caducou a 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.

Finalmente, na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do

BE e da maioria PSD/CDS-PP, que submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e

consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente

consagrado.

O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em

inconstitucionalidades, não contesta o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entende ser dever de

quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor

elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.

Porém, foi isso que aconteceu. Afirmando ser favorável à criminalização do enriquecimento ilícito, o PSD,

com o apoio do CDS-PP que nunca foi favorável à introdução desse tipo criminal, adotou, apesar de todos os

avisos e objeções, uma solução obviamente inconstitucional.

O destino da iniciativa estava traçado. Através do Acórdão n.º 377/2015, o tribunal voltou a declarar a

inconstitucionalidade da criminalização do enriquecimento ilícito nos termos em que este havia sido aprovado

pela maioria parlamentar PSD/CDS-PP. Conhecida a oposição de sempre do CDS-PP a essa criminalização,

não é abusivo concluir que a maioria parlamentar aprovou intencionalmente um texto que sabia de antemão que

seria declarado inconstitucional.

O projeto apresentado pelo PCP foi rejeitado. Nesse projeto, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência

da aquisição de património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 100 salários mínimos

nacionais mensais), sendo estabelecido o dever da sua declaração à administração tributária dentro de um prazo

legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo

anormal de rendimentos e de património.

O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona

como ilícita é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser

corrigido implica a dispensa de pena.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Dever de declaração de património e rendimentos

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos

que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à Autoridade

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