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21 DE ABRIL DE 2021

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5.º define o que se entende por anunciante, como sendo «a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade, na alínea b) encontra-se a definição de profissional ou agência de publicidade como sendo a «pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária» e a alínea c) do mesmo artigo define suporte publicitário como «o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária».

Nos termos do artigo 11.º do Código, a publicidade enganosa é toda a aquela que se enquadre no regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, (versão consolidada), prevendo o Código no artigo 41.º a adoção de medidas cautelares em caso de publicidade enganosa ou ilícita.

O artigo 30.º estabelece o regime da responsabilidade civil por divulgação de mensagens publicitárias ilícitas. O regime sancionatório do Código da Publicidade vem previsto no artigo 34.º relativo às coimas e o artigo 35.º relativo às sanções acessórias.

O artigo 37.º atribui a competência de fiscalização ao Instituto do Consumidor, no entanto este organismo foi substituído pela Direção-Geral do Consumidor10 nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 47/2014, de 29 de julho, que alterou o artigo 21.º da Lei de Defesa do Consumidor acima já referida.

No âmbito da proteção do consumidor quanto à utilização dos serviços financeiros e recurso a contratos de crédito bancário remete-se para o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro (versão consolidada), que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco, alterado pela Lei n.º 53/202011, de 26 de agosto, e para a Lei n.º 57/202012, de 28 de agosto, (versão consolidada) que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/200913, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/201514, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/201715, de 23 de junho.

Da supervisão

De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição, a liberdade de iniciativa e de organização

empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da Constituição consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.

Por sua vez, o artigo 81.º estabelece na alínea i) como uma das incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social a «garantia da defesa dos interesses e os direitos dos consumidores».

O Banco de Portugal16 é o banco central nacional (artigo 102.º da Constituição), que assume, assim, um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito. O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro. No âmbito das suas funções, e para a realização das suas missões, destaca-se a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política macroprudencial, competindo-lhe a regulação e supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento de forma a garantir a segurança dos fundos que lhes foram confiados bem como a regulação e fiscalização da conduta destas entidades quanto à comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.

A natureza e as atribuições do Banco de Portugal encontram-se regidas na sua lei orgânica aprovada no

10 https://www.consumidor.gov.pt/ 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores. A versão consolidada do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, pode ser consultada aqui. 14 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. A Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, dispõe também de uma versão consolidada. Vd. trabalhos preparatórios. 15 Aprova o regime dos contratos de crédito de imóveis. A versão consolidada pode ser consultada aqui. 16 https://www.bportugal.pt/

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