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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;

d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias; e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à

concorrência; f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:

i) Proteção da segurança do Estado, defesa ou segurança pública; ii) Confidencialidade de dados estatísticos; iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos de comerciais, profissionais ou

empresariais; g) Na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas

filiais com vista ao desempenho das suas funções de radiodifusão de serviço público; h) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino

superior, museus e arquivos; i) Na posse de estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, de estabelecimentos de ensino

superior, de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 22.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que

realizam investigação e organismos financiadores de investigação. 7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da

presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse portal.

Artigo 23.º

[…] 1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas

condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:

a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais

amplos, sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas; b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações tecnológicas, financeiras, geográficas

ou outras; c) Licença não predefinida. 2 – A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento

de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos