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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos; c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos

seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato da Comissão referido no número anterior.

Artigo 27.º-B

Dados de investigação 1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando: a) Sejam financiados por fundos públicos; e b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de

investigação já os tenham disponibilizado ao público através:

i) De um repositório institucional ou temático; ii) De outras infraestruturas de dados ou publicações de acesso aberto; ou iii) Do portal dados.gov.

2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação, devem

assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as atividades de transferência de conhecimentos procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas tão fechados quanto necessário.

3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, com a redação introduzida pela

presente lei.

Artigo 6.º Monitorização

1 – A aplicação do regime de reutilização previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, é objeto de

monitorização, até dezembro de 2024, pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, com a colaboração da Agência para a Modernização Administrativa, IP, e do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública.

2 – A monitorização deve abranger, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente lei, incluindo:

a) O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente diretiva,

especialmente pelas pequenas e médias empresas; b) O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;