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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa, que se rege por legislação própria;

c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados por legislação especial;

d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 2.º

Princípio da administração aberta

1 – O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais

princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

2 – A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.

3 – Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Anonimização», o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam

respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

b) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da Comissão cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;

c) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei;

d) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por sensores;

e) «Dados de investigação» documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade de investigação como necessários para validar os resultados da investigação;

f) «Dados Pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

g) «Documento administrativo», qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos