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21 DE ABRIL DE 2021

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c) Os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo;

d) A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público; e) A disponibilidade e utilização dos interfaces de programação de aplicações; f) A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização; e g) Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento

da economia e do mercado de trabalho.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 17 de julho de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo

em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.

2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, devendo quaisquer remissões para a Diretiva 2003/98/CE constantes em outros diplomas vigentes entender-se como feitas para aquela Diretiva, de acordo com a tabela de correspondência constante do seu anexo III.

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

4 – A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto: a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o

andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;