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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

8 – Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial

sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. 9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos

nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

2 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.

3 – No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

4 – Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.

Artigo 8.º

Uso ilegítimo de informações

1 – Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos

conexos ou de direitos de propriedade industrial. 2 – Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de

forma incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e responsabilidade criminal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma

periódica e atualizada, no mínimo semestralmente: a) Os documentos administrativos, dados ou listas que os inventariem que entendam disponibilizar

livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de