O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2021

65

dados pessoais; b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio

adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e documentos abrangidos pela presente lei;

c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada com o seu funcionamento, pelo menos, a seguinte:

i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros

instrumentos de gestão similares; ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica

interna; iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que

comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa; iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo

ou descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados;

d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso. 2 – A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é

indexada no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

3 – A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.

4 – A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos, se superior.

5 – A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas na presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 11.º

Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente

1 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental

no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica, nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados facilmente acessíveis através da Internet.

2 – A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir, pelo menos:

a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e da legislação nacional e europeia sobre

ambiente ou com ele relacionada; b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente; c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores; d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte; e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o