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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial; vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja

ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;

vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.

5 – Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma

restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.

6 – A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.

SECÇÃO III Da reutilização de documentos

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização

1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em legislação específica em contrário. 2 – As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,

regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.

3 – [Revogado.] 4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete prosseguir, não constitui reutilização.

5 – Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as fontes, bem como a data da última atualização da informação.

6 – Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas formais abertas.

7 – O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

8 – Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção, disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.

9 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura.

10 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, com o intuito de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

Artigo 19.º-A

Dados dinâmicos

1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização