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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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Artigo 22.º Resposta ao pedido de reutilização

1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias: a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis,

nos termos do artigo seguinte; ou b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias

de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

2 – O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de

disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a informação.

3 – O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.

4 – As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.

5 – O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de cinco dias.

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação e organismos financiadores de investigação.

7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse portal.

Artigo 23.º

Condições de reutilização

1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas

condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:

a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais

amplos, sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas; b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações tecnológicas, financeiras, geográficas

ou outras; c) Licença não predefinida. 2 – A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento

de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo é gratuita a reutilização de:

a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;