O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2021

75

os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e dados.

3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a procura de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis. 5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública Central, Regional e Local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:

a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,

para que possam ser reutilizados com fiabilidade por aplicações; b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizadas de forma atualizada ao

portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;

c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000

eleitores.

Artigo 27.º-A Conjuntos de dados de elevado valor

1 – São categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor as seguintes: a) Geoespaciais; b) Observação da Terra e do ambiente; c) Meteorológicas; d) Estatísticas; e) Empresas e propriedade de empresas; f) Mobilidade. 2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que

venham a ser acrescentadas pela Comissão ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias temáticas constantes do seu anexo I devem ser:

a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte; b) Legíveis por máquina; c) Acessíveis através de IPA; e, d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique. 4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos

de dados de elevado valor na posse de: a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes; b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;